No dia 19 de setembro de 2019, tivemos a oportunidade de ter na cidade do Rio de Janeiro o 1º Encontro de rastreabilidade de alimento vegetais frescos da Ceasa-RJ. O Encontro foi promovido pelo CEASA-RJ em parceria com o Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA) e apoios.

O Auditor Fiscal Federal – Yoshio Fugita, abordou a importância e aplicabilidade da Instrução Normativa Conjunta ANVISA/SDA n°02 de 07 de fevereiro de 2018, que trata da rastreabilidade ao longo da cadeia produtiva de vegetais frescos destinados à alimentação humana e Instrução Normativa Conjunta n°1 de 15 de abril de 2019, que define o prazo para implementação da rastreabilidade em diferentes cadeias produtivas.

A necessidade de iniciar o desenvolvimento da rastreabilidade no campo ocorreu devido aos inúmeros resultados de presença de resíduos de agrotóxicos acima do permitido, uso indiscriminado de agrotóxicos em culturas que não são indicadas e entrada de agrotóxicos não permitidos em território brasileiro.

Com a INC n°02/2019 os estabelecimentos produtores, que beneficiam, manipulam, transportam, armazenam e comercializam os vegetais frescos devem conter no mínimo as informações obrigatórias que estão dispostas nos Anexo I e Anexo II da INC em questão e a nota fiscal. Além disso, os produtos devem estar devidamente identificados a partir da origem, ou seja, rotulados e embalados de acordo com as legislações específicas para produtos destinados à alimentação humana.

ANEXO I – DE QUEM EU COMPRO

1. Informações sobre o Produto Vegetal:

1.1 – Nome do Produto vegetal
1.2 – Variedade ou cultivar
1.3 – Quantidade do produto recebido
1.4 – Identificação do Lote
1.5 – Data de recebimento do produto vegetal

2. Informações do Fornecedor

2.1 – Nome ou razão social
2.2 – CPF, IE ou CNPJ ou CGC/MAPA
2.3 – Endereço Completo, ou quando localizado em zona rural, coordenada geográfica ou CCIR

ANEXO II– PARA QUEM FOI VENDIDO

1. Informações sobre o Produto Vegetal:

1.1 – Nome do Produto vegetal
1.2 – Variedade ou cultivar
1.3 – Quantidade do produto recebido
1.4 – Identificação do Lote
1.5 – Data de expedição do produto vegetal

2. Informações do Comprador

2.1 – Nome ou razão social
2.2 – CPF, IE ou CNPJ ou CGC/MAPA
2.3 – Endereço Completo, ou quando localizado em zona rural, coordenada geográfica ou CCIR

O prazo para implementação da rastreabilidade está dividido por categorias produtiva de vegetais e está disponível na INC n°01/2019 no ANEXO III. Devemos ficar atentos, pois o primeiro grupo (Citros, Maça, Uva, Batata, Alface, Repolho, Tomate e Pepino) já entrou em vigência plena no dia 01/08/2019 podendo gerar multa com o não cumprimento.

Ao final do evento, foi ressaltado que todos os produtores devem ter o registro no caderno de campo, do agrotóxico aplicado, sua dosagem e o alvo biológico a ser controlado e mantenha a nota fiscal de compra do agrotóxico e o receituário agronômico.

O evento contou com a presença de diversas cooperativas, agricultores familiares, gestores da qualidade de redes de supermercados e indústrias. Com o novo cenário no setor de frutas, legumes e verduras tal abordagem foi enriquecedora, pois é foi um grande passo na divulgação da importância da rastreabilidade nesta cadeia produtiva e que os setores possam pensar em estratégias para o desenvolvimento da rastreabilidade nacional.

Com isso disponibilizamos, além das legislações, um Informe técnico que irá auxiliar o produtor em estabelecer quais são as prioridades em relação a rastreabilidade e Manual de Rotulagem que auxilia na confecção dos rótulos de frutas e hortaliças.