No dia 09 de outubro de 2022 entrou em vigor as legislações que tratam sobre a nova rotulagem nutricional, são elas:

📌RDC n°429, de 08 de outubro de 2020: Dispõe sobre a rotulagem nutricional dos alimentos embalados. A resolução é composta por 6 capítulos e são nestes que as diretrizes estão estabelecidas;

📌IN n°75, de 08 de outubro de 2020: Estabelece os requisitos técnicos para declaração da rotulagem nutricional nos alimentos embalados. Nesta encontramos os anexos que devem ser consultados quando estamos realizando a leitura da RDC n°429/2020.

Com a entrada em vigor destas legislações é necessário que estabelecimentos que fornecem produtos exclusivamente para serviços de alimentação e indústrias já estejam adequados atendendo estas.

Para os produtos que já se encontram no mercado, ou seja, aqueles que antes da legislação entrar em vigor já eram vendidos nas gondolas dos supermercados, por exemplo, terão mais 12 meses para poder adequar as novas legislações – prazo 09/10/2023.

Mas ATENÇÃO! Se for lançar um produto depois que as legislações entraram em vigor é necessário que o produto já atenda as informações das novas legislações.

Trouxemos algumas dicas sobre principais mudanças que aconteceram:

  • A Rotulagem Nutricional Frontal deve ser declarada na metade superior do rótulo, e quando ela estiver presente, as alegações nutricionais e as expressões que indicam a adição de nutrientes essenciais não podem estar localizadas na metade superior do painel principal;
  • Produtos destinados exclusivamente para processamento industrial e serviços de alimentação não é obrigatório declarar por porção.
  • Com a nova rotulagem nutricional o conceito de embalagem individual foi definido como conteúdo do alimento que deve ser menor ou igual a duas porções definidas no Anexo V da Instrução Normativa – IN nº 75/2020.
  • Em relação a declaração sobre alimentos com partes não comestíveis a informação nutricional continua sendo com base apenas na parte comestível.
  • Porções por embalagem é uma novidade que veio com a publicação da RDC n°429/2020. Está informação deverá estar presente na tabela de informação nutricional e será obtida através do resultado da divisão do conteúdo da embalagem (conteúdo líquido) pelo tamanho da porção do alimento.
  • No anexo I da IN n°75/2020 dispõem sobre alimentos que não são obrigados a ter uma tabela de informação nutricional sendo opcional a colocação, mas caso decida trazer é necessário cumprir todos os critérios das legislações.
  • Obrigatório trazer como nutriente os açúcares totais e açúcares adicionados na tabela de informação nutricional.

Atenção! No dia 13 de outubro de 2022 saíram as retificações da IN n°75 e RDC n°429/2020 que vieram sanando dúvidas necessárias e estas vocês podem encontrar no diário oficial ou através do site da ANVISA:

https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2022/rotulagem-nutricional-confira-as-retificacoes-das-normas

Você ainda tem dúvidas sobre as novas legislações que tratam sobre a nova rotulagem nutricional? Fale conosco que podemos lhe auxiliar no desenvolvimento desta nova rotulagem