A rotulagem de alimentos é a forma direta que a empresa tem para se comunicar com o consumidor. Com isso, é importante que as informações oferecidas sejam claras, transparentes e não levem o consumidor ao engano em relação a verdadeira natureza, composição, qualidade entre outros pontos.

A ANVISA é o órgão regulamentador que estabelece quais as informações devem constar nos rótulos, visando garantir a qualidade e segurança do produto. Quando desenvolvemos os rótulos temos que consultar as legislações que são consideradas importantes no assunto. Resolvemos fazer um resumo de algumas delas:

  1. RDC nº 259, de 20 de setembro de 2002: Regulamento técnico para rotulagem de alimentos embalados.

Ela é obrigatória quando produzimos alimentos prontos para oferta, qualquer que seja sua origem, e os mesmos são embalados na ausência do consumidor.

Nesta possuem os itens que devem ser declarados como: Denominação de venda do alimento, lista de ingredientes, conteúdos líquidos, identificação da origem, nome ou razão social e endereço do importador no caso de alimentos importados, identificação do lote, prazo de validade e instruções sobre o preparo e uso do alimento, quando necessário.

  1. Instrução normativa nº 22, de 24 de novembro de 2005: Regulamento técnico para rotulagem de produto de origem animal embalado.

Instrução baseada na RDC n°259/2002, porém voltada apenas para produtos embalados de origem animal.

Quando falamos da rotulagem em geral, além dos elementos obrigatórios estabelecidos na RDC n°259/2002, para alimentos de origem animal é obrigatório também declarar: data de fabricação, carimbo oficial do SIF e indicação do número de registro do produto no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA) e Categoria do estabelecimento, de acordo com a classificação oficial quando do registro do mesmo no DIPOA.

Uma diferença que podemos encontrar entre elas é que quando no processo tecnológico do produto de origem animal for adicionado gordura vegetal, deve ser indicado no painel principal do rótulo, logo abaixo do nome do produto, em caracteres uniformes de corpo e cor sem intercalação de dizeres ou desenhos, letras em caixa alta e em negrito, a expressão: CONTÉM GORDURA VEGETAL.

  1. Decreto nº 9013, de 29 de março de 2017: Dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

Neste encontramos o Capítulo III, da Rotulagem, que é dividido em duas seções, rotulagem em geral e rotulagem em particular.

A IN nº 22/2005 e a RDC n° 259/2002, quando falamos de água prezam para que a mesma seja declarada na lista de ingredientes se permanecer no produto até o final. Porém quando formar parte de salmouras, xaropes, caldas, molhos ou outros similares, e estes ingredientes compostos forem declarados como tais na lista de ingredientes, não é necessária sua declaração, assim como a água que evaporar durante o processo de fabricação.

Com o decreto n°9013/2017, além de colocarmos a água na lista de ingredientes, devemos declarar esta junto com seu percentual no produto. E sempre que a quantidade de água adicionada for superior a três por cento, a água adicionada ao produto deve ser informada, também, no painel principal da rotulagem.

  1. RDC nº360, de 23 de dezembro de 2003: Regulamento Técnico sobre Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados.

A rotulagem nutricional dos alimentos é obrigatória quando produzimos alimentos prontos para oferta, qualquer que seja sua origem, e os mesmos são embalados na ausência do consumidor.

Existem alguns produtos em que não é obrigatória tal declaração, como por exemplo, as bebidas alcoólicas, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia, as especiarias, às águas minerais naturais e as demais águas de consumo humano, ao sal, aos vinagres, café, erva mate, chá e outras ervas sem adição de outros ingredientes e alimentos preparados e embalados em restaurantes e estabelecimentos comerciais, prontos para o consumo.

Nesta são destacados os nutrientes que devem ser declarados além do valor energético. São eles: carboidratos, proteínas, gorduras totais, gorduras saturadas, gorduras trans, fibras e sódio.

  1. RDC nº359, de 23 de dezembro de 2003: Regulamento Técnico de Porções de Alimentos Embalados para Fins de Rotulagem Nutricional.

Na resolução é definido como deve ser estabelecida as porções e medidas caseiras de acordo com os alimentos que são produzidos.

Importante ressaltar que nesta existem alguns critérios de tolerância, por exemplo, para alimentos utilizados usualmente como ingredientes, a porção deve corresponder à quantidade de produto usualmente utilizado nas preparações mais comuns, não devendo ultrapassar o valor energético por porção correspondente ao grupo a que pertence.

As legislações que falam sobre rotulagem nutricional passaram por consulta pública ano passado (Consulta pública nº 707 e nº 708) e está para ser publicada a nova regulamentação. Segundo a ANVISA, “o objetivo da revisão das regras para rotulagem nutricional de alimentos é garantir mais clareza e qualidade das informações sobre valores nutricionais e composição dos produtos que estão em comercialização no mercado brasileiro”.

O rótulo com certeza é ponto de decisão do consumidor e para isso deve conter informações verídicas de acordo com o seu conhecimento sobre o produto, processo de produção, se existem regulamentos técnicos de identidade e qualidade, se possuem alergênicos entre outras informações.

Esse artigo teve como objetivo trazer algumas das principais leis de Rotulagem de Alimentos. A S2G possui serviços de consultoria neste assunto.

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