Em 2021, a IT n°26/2007 da ANVISA que auxiliava os profissionais da área de alimentos quanto a declaração de aromatizantes nos rótulos foi excluída. Ela está sendo revisada junto com as informações que tratam sobre a rotulagem geral de alimentos embalados prevista na agenda regulatória desde 2021.
Com isso, para realizarmos as declarações obrigatórias sobre aromas nos rótulos devemos observar os artigos 14, 15 e 16 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, a RDC nº 725, de 1º de julho de 2022 que trata sobre aditivos aromatizantes e a RDC n° 727, de 1° de julho de 2022 artigo 12, parágrafo 3º.
Na tabela abaixo é possível checar como devem ser as declarações:
Objetivo do Aroma | Classificação | Rotulagem Denominação de Venda | Rotulagem Painel Principal |
Reforçar, ou reconstituir o sabor natural do alimento | Natural | Nome do produto | Contém Aromatizante |
Artificial | Nome do produto | Aromatizado Artificialmente | |
Idêntico ao natural | Nome do produto | Contém aromatizante sintético idêntico ao natural | |
Definir / Conferir sabor a um alimento | Natural | Sabor de… | Contém Aromatizante |
Artificial | Sabor Imitação ou Artificial de | Aromatizado Artificialmente | |
Idêntico ao natural | Sabor… | Contém aromatizante sintético idêntico ao natural | |
Conferir sabor não específico | Independente da classificação o aroma deve constar na lista de ingredientes de acordo com a RDC n°727/2022 – Art.12, parágrafo 3°. |
Desta forma, é possível compreender que após avaliação das legislações não houve modificações. Considerando que a IT 26/07 – ANVISA foi retirada apenas por questões administrativas e não devido a erros técnicos ela ainda pode ser consultada, porém não citada em documentos oficiais.
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