Quando falamos sobre rotulagem de alimentos, vários questionamentos são levantados frente às informações que estão presentes nas embalagens, que muitas vezes não são claras e acabam levando o consumidor ao engano.

É direito do consumidor estabelecido no Código de Defesa do Consumidor – Lei nº8078/1990, art.6º “III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.

Frente a isso é perceptível que a população apresenta grande dificuldade para entender os atributos nutricionais dos alimentos e quais as suas conseqüências para a saúde. 

De uns anos para cá podemos observar que os índices de sobrepeso e obesidade da população brasileira são crescentes e acabam impulsionando a incidência de doenças crônicas não transmissíveis (diabetes, doenças cardiovasculares entre outras).

Para melhorar as informações presentes nos rótulos a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) inseriu na Agenda Regulatória de 2017-2020 um tema dentro do grupo alimentos, rotulagem de alimentos.

Dentro deste tema de rotulagem podemos encontrar: *1

  1. Rotulagem geral de alimentos embalados (EM ANDAMENTO) 
  2. Atualização dos requisitos para rotulagem dos principais alimentos alergênicos (EM ANDAMENTO) 
  3. Revisão dos requisitos para instruções de uso, preparo e conservação na rotulagem de carne de aves e seus miúdos crus, resfriados ou congelados (EM ANDAMENTO) 
  4. Guia para Determinação de Prazos de Validade de Alimentos (EM ANDAMENTO) 
  5. Revisão dos requisitos de rotulagem nutricional de alimentos (CONCLUÍDO pela RDC nº 429 de 08/10/2020 e pela IN nº 75 de 08/10/2020). 
  6. Rotulagem de advertência de tartrazina (SUSPENSO).

Em 07 de outubro de 2020, foi aprovada por unanimidade a Nova Rotulagem Nutricional sendo regulamentada pela RDC nº 429 de 08/10/2020 e pela IN nº 75 de 08/10/2020 da ANVISA.

Segundo a RDC nº429/2020 a rotulagem NUTRICIONAL é “toda declaração destinada a informar ao consumidor as propriedades nutricionais do alimento, compreendendo a tabela de informação nutricional, a rotulagem nutricional frontal e as alegações nutricionais.”

Com a aprovação ocorreram mudanças na tabela de informação nutricional, alegações nutricionais e inclusão da rotulagem nutricional frontal. Entenda ponto a ponto:

  1. Tabela Informação Nutricional:

A tabela de informação nutricional é obrigatória nos rótulos dos alimentos embalados na ausência dos consumidores, incluindo as bebidas, os ingredientes, os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia. 

Em relação a produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação, a declaração pode ser realizada também nos documentos que acompanham o produto ou por outros meios acordados entre as partes.

Quanto à declaração que deve estar presente, vemos a entrada dos açúcares totais e adicionados (a) e a ordem deve ser: Valor energético, carboidrato, açúcares totais, açúcares adicionados, proteínas, gorduras totais, gorduras saturadas e gorduras trans, fibra alimentar e sódio (nesta ordem).

Caso haja outros nutrientes que são utilizados como objeto de alegações nutricionais ou essencial adicionado ao alimento ou qualquer substância bioativa adicionada ao alimento devem vir após e nesta ordem.

A declaração do valor energético e dos nutrientes deverá ser feita com base no alimento tal qual exposto a venda por 100 g ou 100 ml (b) e porção do alimento definida no Anexo V da Instrução Normativa – IN nº 75, de 2020 e medida caseira correspondente (d). Está será uma forma de facilitar o consumidor na hora de comparar produtos similares.

O número de porções contidas na embalagem do alimento deve ser declarado na tabela de informação nutricional seguindo as regras para arredondamento e para expressão dos valores definidas no Anexo VI da Instrução Normativa – IN nº 75, de 2020 (d).

A declaração das quantidades na tabela de informação nutricional deve ser realizada adicionalmente em %VD e será declarada com base nas quantidades de nutrientes arredondados em relação a porção do alimento. (c)

A tabela deverá vir com caracteres e linha na cor preta e o fundo branco atendendo as dimensões e modelos estabelecidos na Instrução Normativa – IN nº 75, de 2020. Importante ressaltar que a declaração de forma linear é permitida, porém a mesma só deverá ser utilizada quando não houver espaço suficiente para a declaração da tabela de informação nutricional em uma única superfície contínua da embalagem após a tentativa dos recursos de compactação estabelecidos na RDC nº429/2020 art.16 – § 3º. 

A tabela nutricional deve estar localizada em uma única superfície contínua da embalagem, não sendo aceitas quebras e no mesmo painel da lista de ingredientes. Ela não poderá ser apresentada em áreas encobertas, locais deformados ou regiões de difícil visualização, com exceção para os produtos com superfície disponível para rotulagem menor ou igual a 100 cm² onde ela pode ser declarada em superfície encoberta desde que acessível ou na embalagem secundária, caso exista.

  1. Alegações Nutricionais:

Anteriormente conhecidas como Informações Nutricionais Complementares, as Alegações Nutricionais continuam sendo declarações voluntárias. 

Estas não podem ser vinculadas a bebidas alcoólicas.

Nos casos em que haja declarações da rotulagem nutricional frontal, as alegações nutricionais e as expressões que indicam a adição de nutrientes essenciais não poderão estar localizadas na metade superior do painel principal, e não poderá ter caracteres de tamanho superior àqueles empregados na rotulagem nutricional frontal.

Alimentos que tenham rotulagem nutricional para açúcares adicionados não poderão ter alegações para açúcares e açúcares adicionados. Isso também vale para o sódio. Em relação às gorduras saturadas, não poderão ter alegações para gordura total, saturada, trans e colesterol.

Os termos autorizados e os critérios de composição e de rotulagem para declaração das alegações nutricionais estão presentes na IN nº75/2020 – Anexos XIX, XX e XXI.

  1. Rotulagem Nutricional Frontal:

A declaração da rotulagem nutricional frontal é obrigatória nos rótulos dos alimentos embalados na ausência do consumidor cujas quantidades de açúcares adicionados, gorduras saturadas ou sódio sejam iguais ou superiores aos limites definidos de acordo com a tabela abaixo, pensando no alimento tal qual exposto a venda:

Tabela presente na IN nº75/2020 – ANEXO XV

Tal declaração é opcional para alimentos em embalagens com área de painel principal inferior a 35 cm², embalados nos pontos de venda a pedido do consumidor e embalados que sejam preparados ou fracionados e comercializados no próprio estabelecimento.

A rotulagem nutricional frontal deverá estar localizada na metade superior do painel principal, em uma única superfície contínua, impressão em cor preta com fundo branco (seguindo os modelos dispostos no ANEXO XVII da IN nº75/2020) e não pode estar impressa em locais encobertos, removíveis pela abertura do lacre ou de difícil visualização, como áreas de selagem e de torção.

Está forma de declaração é precisa e mais simples para o consumidor ter clareza frente ao alto conteúdo de nutrientes que têm relevância a saúde.

A Nova Rotulagem Nutricional foi a primeiro passo frente ao desafio de fornecer informações claras e precisas que irão facilitar a liberdade de escolha dos consumidores. Agora devemos acompanhar quais serão os resultados no propósito de influenciar em hábitos alimentares saudáveis e quais serão as conseqüências desta mudança.

Importante acrescentar que as legislações entram em vigência em 2022, e após entrar em vigor as empresas que já possuem produtos no mercado terão mais 12 meses para se adequar, porém os produtos que forem destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação deverão estar adequados já a partir da entrada em vigor do regulamento, desta forma as empresas terão acesso as informações nutricionais das matérias primas e ingredientes utilizados em seus produtos.

Até lá a rotulagem nutricional deve continuar sendo embasada, principalmente, nas RDC nº360/2003, RDC nº359/2003 e RDC nº54/2012.

*1 Maiores informações sobre o processo de cada um dos itens podem ser vistas no link: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/regulamentacao/agenda-regulatoria/2017-2020/temas/alimentos/arquivos/tema-4-8.pdf.

Referências:

Livro – Rotulagem Nutricional Frontal dos Alimentos Industrializados – Autora: Simone Magalhães

Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA): https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/regulamentacao

RDC nº 429, de 8 de outubro de 2020: Dispõe sobre a rotulagem nutricional dos alimentos embalados.

IN nº 75, de 8 de outubro de 2020: Estabelece os requisitos técnicos para declaração da rotulagem nutricional nos alimentos embalados.