Dia 15 de março é comemorado o dia do consumidor. Essa data comemorativa foi criada como uma forma de proteção e lembrete quanto aos direitos do consumidor, sendo instituída pela primeira vez em 1962, pelo presidente dos Estados Unidos, John Kennedy.

O presidente norte-americano ofereceu quatro direitos fundamentais aos consumidores:

1 – Direito à segurança;

2 – Direito à informação;

3 – Direito à escolha;

4 – Direito a ser ouvido

Depois de 23 anos da ação de Kennedy, em 1985, a Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU) adotou o dia 15 de março como o Dia Mundial do Consumidor, tendo como base as Diretrizes das Nações Unidas, dando legitimidade e reconhecimento internacional.

No Brasil, os direitos dos consumidores estão protegidos através da Lei nº 8.078, que entrou em vigor em 11 de setembro de 1990 e define como consumidor “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

Os fornecedores de alimentos são partes interessadas de grande relevância na proteção da saúde dos consumidores, como podemos ver na lei n°8078 no Art. 10, que dispõe: “O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo,  produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.” Considerando essa afirmação, vimos que a oferta de alimentos seguros aos consumidores é de responsabilidade do profissional da área de segurança dos alimentos.

Quando produtos inseguros são comercializados, os fornecedores devem garantir que um processo de recall seja realizado. No caso de alimentos, além do atendimento a Portaria do Ministério da Justiça nº 618/2019, deve ser atendido também a RDC 24/15 ANVISA, que dispõe especificamente do Recall de Alimentos.

Com a publicação do Código do Direito do Consumidor foi criado o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON), que está presente em todos os municípios e estados brasileiros, onde seu principal objetivo é servir como mediador entre os consumidores e fornecedores de produtos e serviços, em caso de conflitos. Todo o consumidor que necessita de auxílio sobre os seus direitos deve procurar o PROCON da sua cidade.

Antes de acionar o PROCON, recomendamos que os consumidores contatem as empresas através do Serviço de Atendimento ao Consumidor, popularmente conhecido como SAC, para registrar sua reclamação, tirar dúvidas, fazer comentários ou elogios e interagir com a empresa.

Uma das formas das empresas fornecedoras de alimentos contribuírem para o direito a informação e escolha dos consumidores é através da oferta da rotulagem de alimentos completa, clara e com dados confiáveis, pois dessa forma o consumidor pode fazer escolhas conscientes e seguras para sua saúde.

Esperamos que tenham curtido nossa postagem e desejamos que você tenha seus direitos preservados como consumidor!

Referência:

https://www.ufrgs.br/blogdabc/historia-do-direito-do-consumidor/

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm